Você sabe como
funcionam as diferentes gestões públicas? Você é daqueles que tem um problema
com a escola do seu filho e corre no Prefeito da sua cidade?
Se é, vou te dar
uma notícia: o Prefeito só manda nas ESCOLAS MUNICIPAIS! Ele não manda nos
servidores estaduais, ou seja, ele, o prefeito, NÃO É CHEFE, NÃO É SUPERIOR
IMEDIATO, DE NENHUM SERVIDOR PÚBLICO, que trabalha nas escolas estaduais! Passando
esta linguagem para uma linguagem mais popular... “O Prefeito não apita nada
nas escolas estaduais! Assim como o Governador do Estado não manda nos
servidores municipais!”
Temos esferas de
governo diferentes, cada uma com suas Secretarias de Educação, e em muitos
casos há municípios com sistema próprio. Temos três sistemas de educação: o
Federal (da União), o Estadual e o Municipal. Mas o que ou quais escolas
integram cada um deles?
A LDB, Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, nos traz a regulamentação dos sistemas de
Educação, aqui abordaremos, em termos
simplificados, o que traz a lei em relação aos sistemas mais próximos da
maioria dos cidadãos, no que se refere à educação básica:
- sistema
estadual é composto pelas escolas estaduais, escolas municipais (municípios sem
sistema próprio), particulares de educação infantil, ensino fundamental e
ensino médio;
- sistema
municipal é composto pelas escolas municipais, escolas particulares de educação
infantil.
Isto equivale a
dizer que nas diferentes esferas, além de manter financeiramente as escolas do
próprio sistema, os sistemas supervisionam as próprias escolas e as
particulares, como exposto acima.
E o que é
supervisionar?
A Supervisão
apoia e assessora o Dirigente Regional de Ensino (estado) ou o Secretário
Municipal de Educação (onde tem sistema próprio) nas atividades de
acompanhamento das escolas do próprio sistema e também executa ações de
fiscalização.
Por que estas
informações?
Se você está com
alguma dificuldade ou questão mal resolvida na escola do seu filho, já
conversou com o Diretor, mas não resolveu, você quer levar esta reclamação para
o órgão superior, então o caminho é:
- escola
estadual = Diretoria Regional de Ensino;
- escola
municipal (sem sistema próprio) = Diretoria Regional de Ensino;
- escola
municipal (COM sistema próprio) = Secretaria ou Diretoria Municipal de
Educação;
- escola particular
(exclusiva de educação infantil) = Secretaria ou Diretoria Municipal de
Educação;
- escola
particular (que tenha no mesmo prédio educação infantil + ensino fundamental
e/ou ensino médio) = Diretoria Regional de Ensino (há estados onde a
nomenclatura é outra, no Paraná, por exemplo, são os NREs- Núcleos Regionais de
Educação).
O exposto acima
é o geral, por exemplo, nas escolas municipais, sem sistema próprio, a
Supervisão do estado não vai acompanhar contratação de professores, porque é
competência do município, que tem legislação específica, ou seja, normas
específicas.
Já nas escolas
particulares, mesmo havendo regras específicas de contratação, acompanhamos se
os professores têm ou não a habilitação/qualificação necessária para se
encontrar em uma sala de aula.
A Supervisão,
seja no Estado ou nos municípios com sistema próprio, tem diversas atribuições,
de acordo com as normativas legais (de Lei) de cada sistema, não só as citadas
acima.
Outra coisa é
que o Supervisor de Ensino, no caso do Estado, não é indicação política deste
ou daquele político “popular” da cidade ou da região. Ou seja, não é o
vereador, prefeito, ou deputado, que “manda” neste profissional. São
profissionais de carreira do serviço público, mesmo os designados, estão
designados por força de Lei, não por favores políticos prestados a este ou
aquele político.
Mais uma coisa,
é importante que a população saiba, que ao fazer uma reclamação, seja qual for,
por meio da Ouvidoria da Secretaria de Estado da Educação há um fluxo de atendimento,
de coleta de informações para responder o cidadão.
Quem faz esta
coleta de informações? O ouvidor? Claro que não!
Quem vai até a
unidade escolar coletar informações, mantendo o sigilo necessário, quando o
reclamante solicitou sigilo, é o Supervisor de Ensino. Ele recebe do Dirigente
Regional de Ensino cópia da reclamação na Ouvidoria, no caso de escola do setor
de atribuição do profissional, se dirige à unidade escolar e, entre outras
atividades, também faz esta coleta de informações com muita discrição e
profissionalismo.
Quer conhecer um
pouco da LDB citada no meu texto? Leia abaixo.
LDB 9394/1996
(Atualizada até 2021)
Excertos:
“Art. 17. Os sistemas de ensino dos
Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições
de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito
Federal;
II - as instituições
de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições
de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de
educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No
Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela
iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas
municipais de ensino compreendem:
I - as instituições
do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público
municipal;
II - as instituições
de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos
municipais de educação.
Art. 19. As
instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes
categorias administrativas: (Regulamento) (Regulamento)
I - públicas, assim
entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder
Público;
II - privadas, assim
entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado.
III - comunitárias, na forma da lei.
(Incluído pela Lei nº
13.868, de 2019)
§ 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III
do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais,
atendidas a orientação confessional e a ideologia
específicas. (Incluído pela Lei nº
13.868, de 2019)
§ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III
do caput deste artigo podem ser certificadas como
filantrópicas, na forma da
lei. (Incluído pela Lei nº
13.868, de 2019)”
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