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João Delfiol Construções

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RETROSPECTIVA DO BLOG

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Onde e a quem reclamar sobre Educação nas Gestões Estadual e Municipais.

 

Você sabe como funcionam as diferentes gestões públicas? Você é daqueles que tem um problema com a escola do seu filho e corre no Prefeito da sua cidade?

Se é, vou te dar uma notícia: o Prefeito só manda nas ESCOLAS MUNICIPAIS! Ele não manda nos servidores estaduais, ou seja, ele, o prefeito, NÃO É CHEFE, NÃO É SUPERIOR IMEDIATO, DE NENHUM SERVIDOR PÚBLICO, que trabalha nas escolas estaduais! Passando esta linguagem para uma linguagem mais popular... “O Prefeito não apita nada nas escolas estaduais! Assim como o Governador do Estado não manda nos servidores municipais!”

Temos esferas de governo diferentes, cada uma com suas Secretarias de Educação, e em muitos casos há municípios com sistema próprio. Temos três sistemas de educação: o Federal (da União), o Estadual e o Municipal. Mas o que ou quais escolas integram cada um deles?

A LDB, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nos traz a regulamentação dos sistemas de Educação,  aqui abordaremos, em termos simplificados, o que traz a lei em relação aos sistemas mais próximos da maioria dos cidadãos, no que se refere à educação básica:

- sistema estadual é composto pelas escolas estaduais, escolas municipais (municípios sem sistema próprio), particulares de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

- sistema municipal é composto pelas escolas municipais, escolas particulares de educação infantil.

Isto equivale a dizer que nas diferentes esferas, além de manter financeiramente as escolas do próprio sistema, os sistemas supervisionam as próprias escolas e as particulares, como exposto acima. 

E o que é supervisionar?

A Supervisão apoia e assessora o Dirigente Regional de Ensino (estado) ou o Secretário Municipal de Educação (onde tem sistema próprio) nas atividades de acompanhamento das escolas do próprio sistema e também executa ações de fiscalização.

Por que estas informações?

Se você está com alguma dificuldade ou questão mal resolvida na escola do seu filho, já conversou com o Diretor, mas não resolveu, você quer levar esta reclamação para o órgão superior, então o caminho é:

- escola estadual = Diretoria Regional de Ensino;

- escola municipal (sem sistema próprio) = Diretoria Regional de Ensino;

- escola municipal (COM sistema próprio) = Secretaria ou Diretoria Municipal de Educação;

- escola particular (exclusiva de educação infantil) = Secretaria ou Diretoria Municipal de Educação;

- escola particular (que tenha no mesmo prédio educação infantil + ensino fundamental e/ou ensino médio) = Diretoria Regional de Ensino (há estados onde a nomenclatura é outra, no Paraná, por exemplo, são os NREs- Núcleos Regionais de Educação).

O exposto acima é o geral, por exemplo, nas escolas municipais, sem sistema próprio, a Supervisão do estado não vai acompanhar contratação de professores, porque é competência do município, que tem legislação específica, ou seja, normas específicas.

Já nas escolas particulares, mesmo havendo regras específicas de contratação, acompanhamos se os professores têm ou não a habilitação/qualificação necessária para se encontrar em uma sala de aula.

A Supervisão, seja no Estado ou nos municípios com sistema próprio, tem diversas atribuições, de acordo com as normativas legais (de Lei) de cada sistema, não só as citadas acima.

Outra coisa é que o Supervisor de Ensino, no caso do Estado, não é indicação política deste ou daquele político “popular” da cidade ou da região. Ou seja, não é o vereador, prefeito, ou deputado, que “manda” neste profissional. São profissionais de carreira do serviço público, mesmo os designados, estão designados por força de Lei, não por favores políticos prestados a este ou aquele político.

Mais uma coisa, é importante que a população saiba, que ao fazer uma reclamação, seja qual for, por meio da Ouvidoria da Secretaria de Estado da Educação há um fluxo de atendimento, de coleta de informações para responder o cidadão.

Quem faz esta coleta de informações? O ouvidor? Claro que não!

Quem vai até a unidade escolar coletar informações, mantendo o sigilo necessário, quando o reclamante solicitou sigilo, é o Supervisor de Ensino. Ele recebe do Dirigente Regional de Ensino cópia da reclamação na Ouvidoria, no caso de escola do setor de atribuição do profissional, se dirige à unidade escolar e, entre outras atividades, também faz esta coleta de informações com muita discrição e profissionalismo.

 

Quer conhecer um pouco da LDB citada no meu texto? Leia abaixo.

 

LDB 9394/1996 (Atualizada até 2021)

Excertos:

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;

II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;

IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:

I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;

II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III – os órgãos municipais de educação.

Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:       (Regulamento)        (Regulamento)

I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

III - comunitárias, na forma da lei.                (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)

§ 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.                 (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)

§ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei.                (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)

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