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João Delfiol Construções

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Pecados capitais das Imobiliárias



Já tive duas experiências com imobiliárias, como locadora. Já tive como locatária também. O que me interessa abordar aqui, nesta postagem, são as experiências como locadora.
Quando colocamos um imóvel para alugar é feito, pela imobiliária, um contrato de aluguel, que traz as obrigações do locados e do locatário e os direitos de ambos.
Nas minhas duas experiências recentes como locadora, em ambas as empresas, percebi, pelas ações dos responsáveis pelas imobiliárias, uma tendência muito forte de proteger e defender o locatário (inquilino) em detrimento dos direitos, constantes no contrato, e dos acordos entre as partes (imobiliária e locador)!
Na primeira imobiliária, que chamarei de A., na saída do inquilino, não foi fornecida, conforme constava em contrato, as fotos da vistoria de saída e como é exigida por lei. Cobrei várias vezes, por e-mail, e o registro desta vistoria feita pela “empresa” A. não chegavam até mim. Um dos corretores, filho(a) do dono da “empresa”, me respondeu, que ele(a) havia realizado a vistoria e que o imóvel “estava limpinho”.
Como houve a negativa, não formalizada com palavras, mas com ações em me fornecer as fotos, me desloquei até a cidade, onde se localiza o imóvel, fui eu mesma fazer a vistoria. Peguei as chaves na imobiliária e me dirigi até a casa. Não tinha uma boa expectativa sobre o que encontraria lá! Mas foi muito pior!
Vou detalhar aqui como estava o imóvel! I-MUN-DO! O armário do banheiro com pasta de dentes escorrendo, velha, grudada, de meses... Um nojo! O piso todo sujo! A parede da cozinha, de azulejos, toda cheia de buracos! A janela de um dos quartos o inquilino “queridinho” da imobiliária estourou no pontapé! A porta de entrada da casa, de madeira, ele também estourou com um potente pontapé! A porta do quarto onde o sujeito dormia com a mulher dele? ESTOURADA COM UM PONTAPÉ E LARGADA LÁ... A varanda? Deixaram toda suja e cheia, cheia mesmo, de cocô de cachorro!
Devido ao tipo de pessoa, achei melhor eu arcar com o prejuízo, uma vez que a imobiliária foi totalmente conivente com as atitudes do indivíduo!
Bom... mudei de imobiliária!
Levei o imóvel para outra, menor, cujas referências me foram dadas por uma cunhada. Chamaremos de imobiliária B.
Uma locação depois... muitos problemas!
Foi feita a vistoria de saída recentemente sim. Me enviaram as fotos. Tudo bem. Nada!
A casa foi deixada suja. Paredes até foram pintadas, mas o “cidadão” sequer cobriu as tomadas, as janelas (de alumínio anodizado, feitas por encomenda) e o box do banheiro também. Resultado? Uma porcaria! Tudo ficou com marcas enormes de tinta escorrida! Serviço feito de má vontade! Serviço de gente, que não merece o menor respeito do locador! Também deixou uma janela aberta, porque o trinco foi quebrado! O tanque da lavanderia? Um nojo! Também não entregou todas as chaves da casa! Deixou pisos sujos! O banheiro? Credo! Parecia que o piso não era limpo há muito tempo!
Reclamei à imobiliária B. Foi feita outra “limpeza”... retiraram a tinta do box do banheiro...
O que mais tive de problemas? O inquilino não pagou o valor do IPTU do ano passado, apesar de ter avisado a responsável pela imobiliária, por várias vezes, desta pendência. Também foi acordado, com esta senhora, um valor menor de aluguel, a pedido do inquilino, e a mulher cobrou o valor com aumento. Por ter feito isto, se achou no direito, de não cobrar o IPTU do inquilino. Combina-se uma coisa, mas a pessoa faz outra... Por que encheu o saco do locador se faria o que bem entendesse?
Quem paga os serviços prestados pela imobiliária? O LOCADOR, OU SEJA, O DONO DO IMÓVEL!
O que o locador espera?
Que a imobiliária faça os serviços para os quais foi paga mensalmente, além de um valor (metade ou 100% do primeiro aluguel) e também faça cumprir as obrigações do locatário, que constam no contrato de locação.
Para que existe a imobiliária?
Ela é uma prestadora de serviços, os quais estão no contrato de prestação de serviços estabelecido entre ela e o locador.
Fiz uma breve pesquisa no site da Fundação Procon SP sobre os deveres do locatário, ou seja, aquele que aluga o imóvel:
  • Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação legal ou contratualmente exigidos;  
  • Utilizar-se do imóvel conforme o convencionado, ou seja, de acordo com a natureza a que se destina, devendo tratá-lo com zelo;  
  • Restituir o imóvel no final da locação no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal;  
  • Comunicar ao locador o aparecimento de qualquer dano ou defeito, cuja reparação caiba a este, bem como eventuais perturbações de terceiros;  
  • Reparar os danos ocasionados no imóvel provocados por si, dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;  
  • Não alterar sem o consentimento prévio e por escrito do locador a forma interna ou externa do imóvel;  
  • Entregar ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;  
  • Pagar as despesas de telefone, consumo de energia elétrica, gás, água e esgoto;  
  • Permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que o mesmo seja visitado e examinado por terceiros, nos casos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão;  
  • Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;  
  • Pagar o prêmio do seguro fiança;  
  • Pagar as despesas ordinárias de condomínio.”
Retomando a ideia central deste texto. Quais os pecados capitais destas imobiliárias?
A meu ver:
1.    Não cumprir o contrato de prestação de serviços entre a imobiliária e o locador;
2.    Não fazer cumprir os deveres do locatário;
3.    Não cobrar do locatário os danos causados ao imóvel, ao constatar que eles ocorreram.
4.    Em relação ao item 3, se tem um jurídico, por que o setor jurídico não tomou as devidas providências? Os senhores “advogados” ficaram intimidados?
5.    Negativa das fotos da vistoria de saída.
6.    Não conferir em ambas as vistorias, a diferença entre elas: de entrada e de saída (do inquilino). Se não é para usar deste registro escrito (check list) e das fotografias para que o locatário atenda: “Restituir o imóvel no final da locação no estado em que o recebeu” ou ainda que o locatário observasse e realizasse os reparos devidos no imóvel “Reparar os danos ocasionados no imóvel provocados por si, dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;”  para que serve então? Para nada? Para brincar de serviço “profissional”? Para intimidar o locador?
7.    Não registrar, em documento próprio, o acordo sobre o valor do aluguel acordado entre o locador e a imobiliária, após pedido do locatário, ainda por cima “agir por sua conta e risco” e cobrar outro valor.
8.    Não cobrar, assim que informada, o valor do IPTU, conforme constava em contrato assinado pelo locatário e de pleno conhecimento da imobiliária.

Fonte dos textos do Procon:

http://www.procon.sp.gov.br/categoria.asp?id=268 (todas as perguntas e respostas sobre locação de imóvel)

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