Já
tive duas experiências com imobiliárias, como locadora. Já tive como locatária
também. O que me interessa abordar aqui, nesta postagem, são as experiências
como locadora.
Quando
colocamos um imóvel para alugar é feito, pela imobiliária, um contrato de
aluguel, que traz as obrigações do locados e do locatário e os direitos de
ambos.
Nas
minhas duas experiências recentes como locadora, em ambas as empresas, percebi,
pelas ações dos responsáveis pelas imobiliárias, uma tendência muito forte de
proteger e defender o locatário (inquilino) em detrimento dos direitos,
constantes no contrato, e dos acordos entre as partes (imobiliária e locador)!
Na
primeira imobiliária, que chamarei de A., na saída do inquilino, não foi
fornecida, conforme constava em contrato, as fotos da vistoria de saída e como
é exigida por lei. Cobrei várias vezes, por e-mail, e o registro desta vistoria
feita pela “empresa” A. não chegavam até mim. Um dos corretores, filho(a) do
dono da “empresa”, me respondeu, que ele(a) havia realizado a vistoria e que o
imóvel “estava limpinho”.
Como
houve a negativa, não formalizada com palavras, mas com ações em me fornecer as
fotos, me desloquei até a cidade, onde se localiza o imóvel, fui eu mesma fazer
a vistoria. Peguei as chaves na imobiliária e me dirigi até a casa. Não tinha
uma boa expectativa sobre o que encontraria lá! Mas foi muito pior!
Vou
detalhar aqui como estava o imóvel! I-MUN-DO! O armário do banheiro com pasta
de dentes escorrendo, velha, grudada, de meses... Um nojo! O piso todo sujo! A
parede da cozinha, de azulejos, toda cheia de buracos! A janela de um dos
quartos o inquilino “queridinho” da imobiliária estourou no pontapé! A porta de
entrada da casa, de madeira, ele também estourou com um potente pontapé! A
porta do quarto onde o sujeito dormia com a mulher dele? ESTOURADA COM UM
PONTAPÉ E LARGADA LÁ... A varanda? Deixaram toda suja e cheia, cheia mesmo, de
cocô de cachorro!
Devido
ao tipo de pessoa, achei melhor eu arcar com o prejuízo, uma vez que a
imobiliária foi totalmente conivente com as atitudes do indivíduo!
Bom...
mudei de imobiliária!
Levei
o imóvel para outra, menor, cujas referências me foram dadas por uma cunhada.
Chamaremos de imobiliária B.
Uma
locação depois... muitos problemas!
Foi
feita a vistoria de saída recentemente sim. Me enviaram as fotos. Tudo bem.
Nada!
A casa
foi deixada suja. Paredes até foram pintadas, mas o “cidadão” sequer cobriu as
tomadas, as janelas (de alumínio anodizado, feitas por encomenda) e o box do banheiro
também. Resultado? Uma porcaria! Tudo ficou com marcas enormes de tinta
escorrida! Serviço feito de má vontade! Serviço de gente, que não merece o
menor respeito do locador! Também deixou uma janela aberta, porque o trinco foi
quebrado! O tanque da lavanderia? Um nojo! Também não entregou todas as chaves
da casa! Deixou pisos sujos! O banheiro? Credo! Parecia que o piso não era limpo
há muito tempo!
Reclamei
à imobiliária B. Foi feita outra “limpeza”... retiraram a tinta do box do
banheiro...
O que
mais tive de problemas? O inquilino não pagou o valor do IPTU do ano passado,
apesar de ter avisado a responsável pela imobiliária, por várias vezes, desta
pendência. Também foi acordado, com esta senhora, um valor menor de aluguel, a
pedido do inquilino, e a mulher cobrou o valor com aumento. Por ter feito isto,
se achou no direito, de não cobrar o IPTU do inquilino. Combina-se uma coisa,
mas a pessoa faz outra... Por que encheu o saco do locador se faria o que bem
entendesse?
Quem
paga os serviços prestados pela imobiliária? O LOCADOR, OU SEJA, O DONO DO
IMÓVEL!
O que
o locador espera?
Que a
imobiliária faça os serviços para os quais foi paga mensalmente, além de um
valor (metade ou 100% do primeiro aluguel) e também faça cumprir as obrigações
do locatário, que constam no contrato de locação.
Para
que existe a imobiliária?
Ela é
uma prestadora de serviços, os quais estão no contrato de prestação de serviços
estabelecido entre ela e o locador.
Fiz
uma breve pesquisa no site da Fundação Procon SP sobre os deveres do locatário,
ou seja, aquele que aluga o imóvel:
- “Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da
locação legal ou contratualmente exigidos;
- Utilizar-se do imóvel conforme o convencionado, ou seja, de acordo com a natureza a que se
destina, devendo tratá-lo com zelo;
- Restituir o imóvel no final da locação no
estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal;
- Comunicar ao locador o aparecimento de qualquer dano ou defeito,
cuja reparação caiba a este, bem
como eventuais perturbações de terceiros;
- Reparar os danos ocasionados no
imóvel provocados por si, dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
- Não alterar sem o consentimento prévio e por escrito do locador a forma interna ou externa do imóvel;
- Entregar ao locador os documentos de cobrança
de tributos e encargos
condominiais, bem como qualquer intimação,
multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele,
locatário;
- Pagar as despesas de telefone, consumo de energia elétrica, gás, água e esgoto;
- Permitir a vistoria do imóvel pelo
locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que o
mesmo seja visitado e examinado por terceiros, nos casos de venda,
promessa de venda, cessão ou promessa de cessão;
- Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos
internos;
- Pagar o prêmio do seguro fiança;
- Pagar as despesas ordinárias de condomínio.”
Retomando a ideia central deste texto.
Quais os pecados capitais destas imobiliárias?
A meu ver:
1. Não cumprir o contrato de prestação de
serviços entre a imobiliária e o locador;
2. Não fazer cumprir os deveres do locatário;
3. Não cobrar do locatário os danos
causados ao imóvel, ao constatar que eles ocorreram.
4. Em relação ao item 3, se tem um jurídico,
por que o setor jurídico não tomou as devidas providências? Os senhores “advogados”
ficaram intimidados?
5. Negativa das fotos da vistoria de saída.
6. Não conferir em ambas as vistorias, a
diferença entre elas: de entrada e de saída (do inquilino). Se não é para usar
deste registro escrito (check list) e das fotografias para que o locatário
atenda: “Restituir o imóvel no final da
locação no estado em que o recebeu” ou ainda que o locatário observasse e
realizasse os reparos devidos no imóvel “Reparar os danos ocasionados no imóvel
provocados por si, dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;” para que serve então?
Para nada? Para brincar de serviço “profissional”? Para intimidar o locador?
7. Não registrar, em documento próprio, o
acordo sobre o valor do aluguel acordado entre o locador e a imobiliária, após
pedido do locatário, ainda por cima “agir por sua conta e risco” e cobrar outro
valor.
8. Não cobrar, assim que informada, o valor
do IPTU, conforme constava em contrato assinado pelo locatário e de pleno
conhecimento da imobiliária.
Fonte
dos textos do Procon:
http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=584
(deveres do locatário)
http://www.procon.sp.gov.br/categoria.asp?id=268
(todas as perguntas e respostas sobre locação de imóvel)
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