Sou Servidora Pública há quase trinta
anos, sei da existência de diversos sindicatos, que nos representam, aos quais
a sindicalização sempre foi optativa. Temos a APEOESP e o CPP, que representam
os professores. Temos a APASE, que representa os Supervisores de Ensino. A
UDEMO que representa os Diretores de Escola. A AFUSE que representa os
funcionários das escolas. Além destes tem a AFPESP, que muitos se associam,
porque esta instituição possui uma quantidade considerável de colônias de
férias espalhadas pelo Estado e pelo País, mas não é obrigatória a associação.
NUNCA ouvi falar de uma tal confederação
de servidores públicos!
Por que agora ouvimos falar de tal
instituição? Porque a tal confederação entrou com uma ação judicial, que
encontrou guarida nos tribunais, que fará descontos de servidores associados a
ela ou não! SIM, ASSOCIADOS OU NÃO! Todos os servidores públicos do estado de
São Paulo terão descontos progressivos dos seus salários, que em centenas,
milhares de casos, recebem pouco mais que UM SALÁRIO MÍNIMO, os descontos
passarão de 600 reais! UM ABSURDO TOTAL!
Quando uma pessoa comum entra com uma
ação para ter algum direito reconhecido, a história é outra! Ficamos na
dependência do JULGAMENTO SUBJETIVO DE ALGUM JUIZ, que talvez, se acordar de bom humor, lhe dará
ganho de causa!
Por que coloco isto? Acompanho ações de
colegas, tive ações na minha família, não obtivemos êxito. No caso da ação, que
eu entrei recentemente, MESMO HAVENDO JURISPRUDÊNCIA, a juíza, que analisou meu
caso DESCONSIDEROU A JURISPRUDÊNCIA EXISTENTE, não me deu ganho de causa, no
pleito de direito à aposentadoria especial como docente.
Estes descontos arbitrários vêm em um
período de pandemia, de crise, de alta da inflação, altas semanais de gasolina,
queda da renda de todo brasileiro, inclusive dos servidores públicos, no caso
da Educação, que não recebem AUMENTO VERDADEIRO DE SALÁRIO HÁ ANOS. Congelamento dos poucos direitos, que traziam
algum recebimento de vantagem, que incidia minimamente nos ganhos mensais, como
é o caso do quinquênio, sexta parte, evolução funcional. Congelamento este que
perdura desde final de maio de 2020!
Será que o juiz que julgou esta ação
sabe que no nosso estado tem gente, inclusive idosos, cujo remuneração mensal É
POUQUINHO MAIS QUE UM SALÁRIO MÍNIMO? Vejam que estou colocando remuneração
mensal, não salário base. Salário base é o que recebemos como salário, já na
remuneração mensal estão computados outras vantagens que, porventura, o
servidor público possa ter como quinquênio, evolução funcional. Tenho certeza
que não! O salário de cada juiz é muito maior, do que o salário de vários,
diversos, talvez dezenas destes servidores juntos! São estas pessoas, cujos
filhos nunca entraram em uma escolha pública, julgam ações e dão ganho de causa
como esta!
Do sindicato recebemos o que segue
abaixo. Das Diretorias de Ensino recebemos uma informação citando a tal
confederação.
Você, servidor público, não está sabendo
disto ainda?
Abaixo a íntegra do que recebemos dos
nossos sindicatos:
“Por determinação do M. Juízo da 9ª Vara
de Fazenda Pública da Comarca da Capital, no Processo 0024309-14.2009.8.26.0053
(Ação de Cobrança de contribuição sindical obrigatória), o Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo foi intimado a dar cumprimento à Obrigação de Fazer,
consistente na retenção dos valores referentes à contribuição sindical dos
servidores desta Corte, em favor do SINDALESP –
Sindicato dos Servidores Públicos da Assembleia Legislativa e do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, referentes aos exercícios de 2009 a
2017, crédito originário do Processo movido pelo referido ente Sindical em face
da Fazenda Pública Estadual.
Visando desconstituir o Crédito, a
Procuradoria do Estado de São Paulo ajuizou Ação Rescisória junto ao Egrégio
Tribunal de Justiça em 2018, ocasião em que obteve medida liminar que perdurou
até março de 2021, quando a referida Rescisória foi julgada improcedente, com o
reconhecimento do direito do Sindicato receber os correspondentes valores.
Reitere-se que o Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo não figurou como parte na mencionada Ação Judicial, a qual, como
informado, foi proposta contra a Fazenda Pública Estadual.
Em razão da decisão transitada em julgado,
esta Corte foi intimada para cumprir o desconto, restando apenas proceder a
retenção dos respectivos valores.
Para tal cumprimento foi realizada uma
Audiência de Conciliação junto ao Juízo da 9ª Vara de Fazenda Pública, na qual,
com o aval do Sindicato credor, convencionou-se proceder o desconto das quantias
devidas pelos servidores desta Corte na proporção de um dia de salário a cada
três meses.
Por fim, é importante esclarecer que essa contribuição sindical era
devida até o advento da Lei Federal nº 13.467/2017 e independia do servidor encontrar-se ou não associado à entidade de
classe. (GRIFOS MEUS)
Informo que o processamento do desconto se
dará nas seguintes datas:
Contribuição referente a 2009
R$ 254,19
Folha de novembro de 2021, com
débito/crédito em dezembro 2021
Contribuição referente a 2010
R$ 266,89
Folha de fevereiro de 2022, com
débito/crédito em março 2022
Contribuição referente a 2011
R$ 284,53
Folha de maio de 2022, com
débito/crédito em junho de 2022
Contribuição referente a 2012
R$ 302,67
Folha de agosto de 2022, com
débito/crédito em setembro de 2022
Contribuição referente a 2013
R$ 341,13
Folha de novembro de 2022, com
débito/crédito em dezembro de 2022
Contribuição referente a 2014
R$ 544,02
Folha de fevereiro de 2023, com
débito/crédito em março 2023
Contribuição referente a 2015
R$ 574,96
Folha de maio de 2023, com
débito/crédito em junho de 2023
Contribuição referente a 2016
R$ 619,23
Folha de agosto de 2023, débito/com
crédito em setembro de 2023
Contribuição referente a 2017
R$ 683,39
Folha de novembro de 2023, com
débito/crédito em dezembro de 2023”
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